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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1005CAguarda Voto em Comissão

Artigo 38.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)

LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 11:39

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 sobre o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. O texto mostra «80 % 100%» sobrepostos como percentagem da remuneração de referência, pelo que o valor final não é claro; segundo a nota justificativa, visa reforçar o subsídio.

Condições e contexto

  • O limite máximo mensal é o correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
«O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 80 % 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 38.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril