Artigo 38.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 sobre o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. O texto mostra «80 % 100%» sobrepostos como percentagem da remuneração de referência, pelo que o valor final não é claro; segundo a nota justificativa, visa reforçar o subsídio.
Condições e contexto
- O limite máximo mensal é o correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
«O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 80 % 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril