Alínea a), N.º 5, Alínea a), Alínea b), N.º 12, Artigo 10.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 10.º do Código do IRS sobre mais-valias imobiliárias: alargar as formas de utilização do valor de venda que dão isenção (incluindo Planos Poupança Reforma e certos produtos financeiros de Estados da UE), excluir de tributação os ganhos da venda de imóvel recebido por herança nos 5 anos anteriores e revogar a alínea b) do n.º 7.
Condições e contexto
- A isenção para imóveis herdados aplica-se à alienação de imóvel transmitido por herança nos 5 anos anteriores à transmissão.
- No reinvestimento parcial, o benefício respeita só à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.
«Excluem-se de tributação nos termos da alínea a) do n.º 1 os ganhos resultantes da alienação de um imóvel, sobre o qual detenha os direitos reais, que lhe tenha sido transmitido por herança nos 5 anos anteriores à transmissão.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do