N.º 2, Artigo 111.º (Missões de proteção civil e formação de bombeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe fixar em 39 milhões de euros o orçamento de referência para o financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB) previsto na Lei n.º 94/2015, e que as transferências para cada AHB não possam ser inferiores às do ano anterior em mais de 10 %.
Condições e contexto
- O texto cita o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015 como base de cálculo das transferências.
«O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é de € 39.000.000,00 € (euro).»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de