Artigo 111.º-J (Reforço dos apoios educativos aos descendentes de bombeiros voluntários)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007 para que os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo tenham direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição no ensino superior, se tiverem tido aproveitamento no ano anterior (exceto no início do curso).
Condições e contexto
- Limite por beneficiário e ano letivo: o valor máximo anual da propina de licenciatura no ensino superior público; são deduzidos outros apoios para as mesmas despesas.
- Aplica-se às despesas a partir de 1 de janeiro de 2027; pedidos decididos em 60 dias e pagos nos 30 dias seguintes.
- Os encargos são cobertos por transferências adicionais para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
«Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição pagas pela frequência do ensino superior»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º-J — Reforço dos apoios educativos aos descendentes de bombeiros voluntários