Artigo 136.º-A (Disposições sobre o descongelamento das rendas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe um apoio à renda, até ao fim do contrato, para arrendatários de contratos habitacionais abrangidos pelas alterações ao Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), e revogar vários artigos do NRAU (28.º, 29.º n.ºs 2 e 3, 30.º a 37.º e 50.º a 54.º). Para contratos abrangidos por certas alterações aplica-se um regime transitório de 3 anos.
Condições e contexto
- Direito ao apoio: cumprir pelo menos 2 de 3 critérios (rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas anuais; idade a partir de 65 anos ou deficiência com incapacidade de 60 % ou mais e rendimento inferior a cinco; taxa de esforço superior a 35 %).
- O apoio é limitado ao menor de dois valores definidos no texto, ligados à diferença de renda e à taxa de esforço.
- Não tem direito quem tenha, no distrito, habitação alternativa em condições de habitabilidade.
- Regime transitório de 3 anos: contratos mantêm-se, com atualização anual acrescida de 50 pontos base, até ao valor médio de arrendamento do INE.
- Regras de aplicação a regulamentar por portaria em 60 dias.
«Aos arrendatários de contratos habitacionais abrangidos pelas alterações previstas no artigo 138.º-A, referentes ao Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), é aplicável um regime especial de apoio à renda até à cessação do contrato.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 136.º-A — Disposições sobre o descongelamento das rendas