Artigo 111.º-A (Reforço da frota de aviões anfíbios de combate a incêndios rurais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo inicie, até 30 de junho de 2027, o processo de compra pela Força Aérea de dois aviões bombardeiros anfíbios pesados adicionais para combate a incêndios rurais, e que a Força Aérea planeie a sua entrada em serviço em 2027.
Condições e contexto
- Até 31 de dezembro de 2027, o Governo aprova a programação plurianual dos encargos, com os montantes anuais a suportar pelo orçamento da Força Aérea e o cofinanciamento europeu que venha a ser confirmado.
- A contratação fica sujeita às autorizações legalmente exigidas.
- A entrada em serviço é planeada com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e com as Regiões Autónomas.
«Até 30 de junho de 2027, o Governo inicia o processo de aquisição, pela Força Aérea, de dois aviões bombardeiros anfíbios pesados adicionais para o combate a incêndios rurais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º-A — Reforço da frota de aviões anfíbios de combate a incêndios rurais