Artigo 133.º-C (Bonificação dos juros da habitação própria permanente)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe criar, a partir de 1 de janeiro de 2027, uma bonificação não reembolsável dos juros de créditos à habitação própria e permanente contraídos até 31 de dezembro de 2026, para famílias que cumpram requisitos de rendimento, esforço com a prestação e património. O pedido é feito ao banco e decidido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
Condições e contexto
- Requisitos cumulativos: rendimento mensal equivalente inferior a 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG); prestação superior a 35 % do rendimento líquido; património financeiro até 60 vezes a RMMG; sem outra habitação (salvo quotas indivisas até 25 %).
- Capital elegível limitado a 300 vezes a RMMG; a bonificação mensal não pode exceder 20 % da RMMG.
- Apoio único por habitação, concedido por períodos de 12 meses renováveis.
- O Governo assegura em 2027 uma dotação específica no orçamento da ETF e regulamenta o regime em 60 dias.
«É criado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027 e em todo o território nacional, um regime de bonificação não reembolsável dos juros dos créditos hipotecários para aquisição, construção ou obras de habitação própria e permanente»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-C — Bonificação dos juros da habitação própria permanente