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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1039C-1Aguarda Voto em Comissão

Artigo 133.º-C (Bonificação dos juros da habitação própria permanente)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 5 de novembro de 2026, 12:02

O que propõe, em linguagem simples

Propõe criar, a partir de 1 de janeiro de 2027, uma bonificação não reembolsável dos juros de créditos à habitação própria e permanente contraídos até 31 de dezembro de 2026, para famílias que cumpram requisitos de rendimento, esforço com a prestação e património. O pedido é feito ao banco e decidido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).

Condições e contexto

  • Requisitos cumulativos: rendimento mensal equivalente inferior a 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG); prestação superior a 35 % do rendimento líquido; património financeiro até 60 vezes a RMMG; sem outra habitação (salvo quotas indivisas até 25 %).
  • Capital elegível limitado a 300 vezes a RMMG; a bonificação mensal não pode exceder 20 % da RMMG.
  • Apoio único por habitação, concedido por períodos de 12 meses renováveis.
  • O Governo assegura em 2027 uma dotação específica no orçamento da ETF e regulamenta o regime em 60 dias.
«É criado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027 e em todo o território nacional, um regime de bonificação não reembolsável dos juros dos créditos hipotecários para aquisição, construção ou obras de habitação própria e permanente»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 133.º-C — Bonificação dos juros da habitação própria permanente