Artigo 133.º-D (Cálculo e condições da bonificação) (Calculo e condições da bonificação)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe criar, a partir de 1 de janeiro de 2027, uma bonificação não reembolsável dos juros de créditos hipotecários para aquisição, construção ou obras de habitação própria e permanente celebrados até 31 de dezembro de 2026. Têm direito os mutuários que cumpram, cumulativamente, requisitos de rendimento, esforço com a prestação, património e ausência de outra habitação.
Condições e contexto
- Rendimento mensal equivalente inferior a 2,5 vezes a RMMG; prestação elegível superior a 35 % do rendimento líquido; património financeiro mobilizável não superior a 60 vezes a RMMG.
- A bonificação mensal é o menor de três valores, entre eles 20 % da RMMG, e é reduzida entre 1,5 e 2,5 vezes a RMMG; o capital elegível é limitado a 300 vezes a RMMG.
- O pedido é feito ao banco e decidido pela Entidade do Tesouro e Finanças; o Governo assegura dotação específica em 2027.
«É criado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027 e em todo o território nacional, um regime de bonificação não reembolsável dos juros dos créditos hipotecários»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-D — Calculo e condições da bonificação