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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1039C-3Aguarda Voto em Comissão

Artigo 133.º-E (Atribuição e financiamento da bonificação)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 5 de novembro de 2026, 12:02

O que propõe, em linguagem simples

Propõe criar, a partir de 1 de janeiro de 2027, uma bonificação não reembolsável dos juros de créditos hipotecários para aquisição, construção ou obras de habitação própria e permanente celebrados até 31 de dezembro de 2026. Têm direito os mutuários que cumpram, cumulativamente, requisitos de rendimento, esforço com a prestação, património e ausência de outra habitação.

Condições e contexto

  • Rendimento mensal equivalente inferior a 2,5 vezes a RMMG; prestação elegível superior a 35 % do rendimento líquido; património financeiro mobilizável não superior a 60 vezes a RMMG.
  • A bonificação mensal é o menor de três valores, entre eles 20 % da RMMG, e é reduzida entre 1,5 e 2,5 vezes a RMMG; o capital elegível é limitado a 300 vezes a RMMG.
  • O pedido é feito ao banco e decidido pela Entidade do Tesouro e Finanças; o Governo assegura dotação específica em 2027.
«É criado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027 e em todo o território nacional, um regime de bonificação não reembolsável dos juros dos créditos hipotecários»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 133.º-E — Atribuição e financiamento da bonificação