Artigo 118.º-C (Comparticipação dos dispositivos de autoteste de INR)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo crie um regime de comparticipação dos dispositivos de medição do INR (tempo de protrombina) usados no domicílio por pessoas sob terapêutica anticoagulante com antagonistas da vitamina K: 75 % do preço do aparelho e 85 % do preço das tiras e lancetas, até aos preços máximos ou de referência aprovados.
Condições e contexto
- Depende de prescrição, seleção clínica, formação e acompanhamento definidos pela Direção-Geral da Saúde, e da avaliação e decisão do INFARMED.
- Regulamentação até 31 de março de 2027, com efeitos a partir de 1 de julho de 2027.
- Dotação específica no orçamento da saúde para 2027, com montante publicitado até 31 de março.
«o Governo cria um regime de comparticipação dos dispositivos de determinação do tempo de protrombina, expresso em INR»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-C — Comparticipação dos dispositivos de autoteste de INR