Artigo 46.º-B (Contagem gratuita do serviço militar obrigatório na segurança social)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, a partir de 1 de janeiro de 2027, a contagem gratuita do tempo de serviço militar obrigatório no regime geral de segurança social seja assegurada independentemente da data do pedido ou da decisão, afastando a limitação temporal do n.º 2 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, e permite o reexame de decisões e pensões anteriores.
Condições e contexto
- É excluída a contagem duplicada do mesmo período.
- A revisão deve estar concluída até 31 de dezembro de 2027 e os efeitos financeiros mais favoráveis produzem-se a partir de 1 de janeiro de 2027.
- O Governo regulamenta em 60 dias; o encargo adicional é financiado por transferência do Orçamento do Estado, com montante apurado e publicitado até 31 de março de 2027.
«a contagem gratuita do tempo de serviço militar obrigatório no regime geral de segurança social»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-B — Contagem gratuita do serviço militar obrigatório na segurança social