Artigo 122.º-B (Plano operacional de contingência da mobilidade aérea da Madeira)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo, com o Governo Regional da Madeira, assegure até 30 de junho de 2027 a aprovação e operacionalização de um plano integrado de contingência para situações de encerramento ou limitação operacional do Aeroporto Internacional da Madeira, aproveitando os estudos, planos e protocolos existentes.
Condições e contexto
- O plano é preparado com a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o gestor aeroportuário, a navegação aérea, a proteção civil e os operadores relevantes.
- Não afasta as obrigações legais ou contratuais dos transportadores e do gestor aeroportuário nem os direitos dos passageiros.
- O Governo assegura em 2027 o financiamento dos encargos públicos de preparação, exercícios e ativação do plano, por dotações identificadas e protocolos com a Região.
«assegura, até 30 de junho de 2027, a aprovação e operacionalização de um plano integrado de contingência»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 122.º-B — Plano operacional de contingência da mobilidade aérea da Madeira