Artigo 20.º-A (Igualdade de prioridade dos docentes cuidadores na mobilidade por doença)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, nos procedimentos de mobilidade por doença para o ano escolar de 2027/2028, os docentes com filho ou equiparado com incapacidade igual ou superior a 60 % e necessidade permanente de assistência de terceira pessoa, devidamente certificadas, beneficiem da prioridade da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, independentemente da composição do agregado familiar.
Condições e contexto
- Mantêm-se os restantes requisitos de acesso e critérios de ordenação.
- O Governo adapta a regulamentação e os procedimentos de candidatura em 60 dias após a entrada em vigor da lei e assegura as dotações no orçamento da educação para 2027.
«beneficiam da prioridade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, independentemente da composição do agregado familiar»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 20.º-A — Igualdade de prioridade dos docentes cuidadores na mobilidade por doença