Artigo 61.º-E (Aplicação e acompanhamento da prorrogação do regime da Zona Franca da Madeira)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe prorrogar de 31 de dezembro de 2026 para 31 de dezembro de 2028 o prazo de licenciamento de entidades na Zona Franca da Madeira (artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais). A aplicação dos benefícios às entidades licenciadas depois de 2026 depende do cumprimento das regras europeias de auxílios de Estado.
Condições e contexto
- Pode ser necessária decisão favorável da Comissão Europeia; os efeitos só se produzem nos termos e desde a data admitidos pelo enquadramento europeu.
- Até 31 de março de 2027 o Governo comunica à Assembleia da República o estado dos procedimentos europeus.
- Até 30 de setembro de 2027 o Governo apresenta uma avaliação com a despesa fiscal estimada, o investimento e o emprego.
«depende do cumprimento do direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, incluindo a obtenção de decisão favorável da Comissão Europeia quando exigível»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º-E — Aplicação e acompanhamento da prorrogação do regime da Zona Franca da Madeira