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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1049C-1Substituído(a)

Alínea n), N.º 1, Artigo 78.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 5 de novembro de 2026, 13:34

O que propõe, em linguagem simples

Propõe uma dedução à coleta do IRS de 30 % das despesas médico-veterinárias essenciais com animais de companhia suportadas por membros do agregado familiar, líquidas de subsídios, comparticipações e reembolsos, até 250,00 € por agregado familiar. Acrescenta essas despesas à alínea n) do artigo 78.º e aos limites globais de deduções.

Condições e contexto

  • São elegíveis consultas, vacinação, esterilização, identificação eletrónica, cuidados de prevenção, diagnóstico ou tratamento, exames, cirurgia, internamento e medicamentos prescritos; excluem-se alimentação, acessórios, alojamento e estética.
  • Exige fatura que discrimine a despesa e identifique o adquirente; a mesma parcela não pode ser usada noutra dedução.
  • Aplica-se às despesas suportadas a partir de 1 de janeiro de 2027; a Autoridade Tributária adapta os sistemas até 30 de junho de 2027.
«é dedutível 30 % do valor das despesas médico-veterinárias essenciais efetivamente suportadas por qualquer membro do agregado familiar com animais de companhia por ele detidos»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do