Artigo 60.º-B (Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe uma dedução à coleta do IRS de 30 % das despesas médico-veterinárias essenciais com animais de companhia suportadas por membros do agregado familiar, líquidas de subsídios, comparticipações e reembolsos, até 250,00 € por agregado familiar. Acrescenta essas despesas à alínea n) do artigo 78.º e aos limites globais de deduções.
Condições e contexto
- São elegíveis consultas, vacinação, esterilização, identificação eletrónica, cuidados de prevenção, diagnóstico ou tratamento, exames, cirurgia, internamento e medicamentos prescritos; excluem-se alimentação, acessórios, alojamento e estética.
- Exige fatura que discrimine a despesa e identifique o adquirente; a mesma parcela não pode ser usada noutra dedução.
- Aplica-se às despesas suportadas a partir de 1 de janeiro de 2027; a Autoridade Tributária adapta os sistemas até 30 de junho de 2027.
«é dedutível 30 % do valor das despesas médico-veterinárias essenciais efetivamente suportadas por qualquer membro do agregado familiar com animais de companhia por ele detidos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º-B — Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares