Alínea b), Alínea c), Alínea d), N.º 1, Artigo 78.º-E do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 78.º-E do Código do IRS para que a dedução de juros de dívidas para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria e permanente se aplique independentemente da data do contrato (e não só aos celebrados até 31 de dezembro de 2011), mantendo o limite de 296,00 €. A mesma lógica aplica-se a prestações com cooperativas de habitação ou compras em grupo e a rendas de locação financeira, na parte que não seja amortização de capital.
Condições e contexto
- Aplica-se aos encargos suportados a partir de 1 de janeiro de 2027.
- O limite de 296,00 € consta de cada uma das alíneas b), c) e d).
«Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, independentemente da data de celebração do contrato»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do