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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1050C-2Aguarda Voto em Comissão

N.º 2, Artigo 60.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 5 de novembro de 2026, 13:36

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 78.º-E do Código do IRS para que a dedução de juros de dívidas para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria e permanente se aplique independentemente da data do contrato (e não só aos celebrados até 31 de dezembro de 2011), mantendo o limite de 296,00 €. A mesma lógica aplica-se a prestações com cooperativas de habitação ou compras em grupo e a rendas de locação financeira, na parte que não seja amortização de capital.

Condições e contexto

  • Aplica-se aos encargos suportados a partir de 1 de janeiro de 2027.
  • O limite de 296,00 € consta de cada uma das alíneas b), c) e d).
«Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, independentemente da data de celebração do contrato»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do