Artigo 46.º-C (Revisão dos escalões do abono de família)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, para os escalões de rendimentos do abono de família para crianças e jovens e do abono pré-natal, as referências ao indexante dos apoios sociais sejam substituídas pela retribuição mínima mensal garantida nacional, mantendo os coeficientes dos cinco escalões.
Condições e contexto
- Até 31 de março de 2027 as entidades gestoras reavaliam oficiosamente as prestações em curso e pagam as diferenças desde 1 de janeiro de 2027.
- Os pedidos indeferidos em 2026 exclusivamente por ultrapassagem do limite de rendimentos são reapreciados a requerimento até 30 de junho de 2027.
- O Governo assegura as dotações para os encargos adicionais no orçamento da segurança social e das restantes entidades gestoras.
«as referências ao indexante dos apoios sociais constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, são substituídas pela retribuição mínima mensal garantida nacional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-C — Revisão dos escalões do abono de família