Artigo 38.º-D (Apoios à habitação e à mobilidade para a vida independente)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo assegure financiamento para os apoios complementares à assistência pessoal previstos na Portaria n.º 415/2023, abrangendo rendas de habitação, transportes e acessibilidades fundamentados nos planos individuais, incluindo a transição voluntária de respostas residenciais para a vida na comunidade.
Condições e contexto
- Até 31 de março de 2027 o Governo publica as regras e abre pedidos pelos centros de apoio à vida independente, com prazo máximo de decisão de 60 dias.
- Nas regiões autónomas, o financiamento é por protocolos com os governos regionais.
- Os encargos são suportados por dotação específica do orçamento da segurança social e por transferências para as regiões autónomas.
«o Governo assegura financiamento para os apoios complementares à assistência pessoal»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-D — Apoios à habitação e à mobilidade para a vida independente