Artigo 111.º-C (Comparticipação dos encargos com os corpos de bombeiros profissionais da administração local)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Estado comparticipe em 30 % os encargos suportados pelos municípios com remunerações base, suplementos legalmente devidos e contribuições patronais para a proteção social dos trabalhadores e titulares de cargos de comando dos corpos de bombeiros profissionais, incluindo nas regiões autónomas.
Condições e contexto
- A comparticipação é transferida diretamente para os municípios, mediante comprovação dos encargos, e é vedado o financiamento duplicado das mesmas despesas.
- Até 31 de março de 2027 o Governo regulamenta os procedimentos, com efeitos desde 1 de janeiro de 2027.
- Dotação específica no orçamento da administração interna, com montante publicitado até 31 de março de 2027.
«o Estado comparticipa em 30 % os encargos efetivamente suportados pelos municípios com as remunerações base»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º-C — Comparticipação dos encargos com os corpos de bombeiros profissionais da administração local