N.º 1, N.º 2, Artigo 116.º (Limitação das propinas no ensino superior público)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027-2028, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas (licenciaturas, cursos técnicos superiores profissionais e certos mestrados) seja igual ao de 2026-2027, acrescido da variação média do IPC sem habitação do ano civil anterior.
Condições e contexto
- Para os mestrados, aplica-se quando são indispensáveis para aceder a uma atividade profissional ou exigidos pelas ordens profissionais; o limite é o da licenciatura de 2026-2027 acrescido do IPC.
- Os n.os 3 e 4 aparecem apenas como «[...]».
- Segundo os objetivos apresentados, a proposta visa manter o valor inalterado face a 2026, o que o articulado não diz de forma clara.
«o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º — Limitação das propinas no ensino superior público
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índ