Artigo 111.º-D (Financiamento do helicóptero permanente e da brigada helitransportada da Madeira)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Estado assegure o financiamento integral dos encargos elegíveis com a disponibilidade e operação do helicóptero permanente de proteção e socorro da Madeira e da respetiva brigada helitransportada, para combate a incêndios rurais e salvamento em locais de difícil acesso.
Condições e contexto
- Até 31 de março de 2027, o Governo celebra ou atualiza com o Governo Regional um protocolo que identifica os encargos e as condições de prontidão e prestação de contas.
- Abrange despesas elegíveis desde 1 de janeiro de 2027, com dedução de outros apoios públicos para as mesmas despesas.
- Dotação específica no orçamento da administração interna, não sujeita a cativação, com montante publicitado até 31 de março de 2027.
«o Estado assegura o financiamento integral dos encargos elegíveis com a disponibilidade e operação do helicóptero permanente de proteção e socorro da Região Autónoma da Madeira»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º-D — Financiamento do helicóptero permanente e da brigada helitransportada da Madeira