Artigo 65.º-C (Avaliação dos prédios com características especiais em sede de IMI)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe avaliar em IMI, pelo método do custo adicionado do valor do terreno (VPT = T + Σ (CR × K × E)), prédios comerciais, industriais ou de serviços de certas tipologias (como barragens, centrais solares e hidroelétricas e campos de golfe, segundo a motivação), e revoga a Portaria n.º 11/2017. Prevê compensar os municípios em 2027 por IMI restituído após decisões que afastem normas de avaliação por inconstitucionalidade. O texto está truncado.
Condições e contexto
- O regime aplica-se ao IMI de 2027 e seguintes, sem convalidar avaliações ou liquidações de anos anteriores.
- Em 2027 a Autoridade Tributária e Aduaneira promove a avaliação dos prédios abrangidos antes da liquidação desse ano.
- A compensação aos municípios corresponde a montantes certificados pela Autoridade Tributária e é suportada por dotação específica do Ministério das Finanças para 2027.
«O valor patrimonial tributário é determinado pela expressão VPT = T + Σ (CR × K × E)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º-C — Avaliação dos prédios com características especiais em sede de IMI