Artigo 133.º-F (Isenção da comissão de reembolso antecipado do crédito à habitação)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o regime do crédito aos consumidores para imóveis (Decreto-Lei n.º 74-A/2017) de modo a proibir a comissão de reembolso antecipado nos créditos destinados à aquisição, construção ou obras em habitação própria e permanente, incluindo quando o reembolso resulte da transferência do crédito para outro mutuante. Para os restantes casos, o texto mantém a comissão de 0,5 % sobre o capital reembolsado num período de taxa variável.
Condições e contexto
- Aplica-se aos reembolsos parciais ou totais realizados a partir de 1 de janeiro de 2027, independentemente da data de celebração do contrato.
- Mantém-se a proibição de encargos adicionais e a repercussão documentada de despesas efetivamente exigidas por terceiros.
«nos quais é vedada a cobrança da comissão, incluindo quando o reembolso resulte da transferência do crédito para outro mutuante»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-F — Isenção da comissão de reembolso antecipado do crédito à habitação