Artigo 61.º-B (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe isentar de IMI os prédios urbanos habitacionais arrendados para residência permanente, incluindo por contratos já em vigor, cuja renda mensal não exceda 60 % da retribuição mínima mensal garantida nem o limite de renda aplicável à tipologia e localização. A isenção aplica-se ao imposto de 2027 e anos seguintes, e o Governo asseguraria dotação para compensar cada município pela receita perdida.
Condições e contexto
- A isenção é proporcional aos dias em que os requisitos estão preenchidos e depende da comunicação do contrato e das rendas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- O Governo aprova em 60 dias o modelo de declaração e os procedimentos.
- A compensação aos municípios é assegurada no OE2028 e seguintes, com perda apurada pela Autoridade Tributária e comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais até 30 de junho do ano da liquidação.
«Ficam isentos de IMI os prédios urbanos habitacionais ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente efetivamente arrendados para residência permanente»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º-B — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis