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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1083CAguarda Voto em Comissão

Artigo 64.º-F (Taxa reduzida de IVA e proteção dos preços do cabaz alimentar saudável)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 5 de novembro de 2026, 15:13

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, durante 2027, se aplique a taxa reduzida de IVA a um cabaz de alimentos: cereais integrais, leguminosas, fruta, produtos hortícolas, peixe fresco, refrigerado ou congelado não fumado, ovos frescos, leite em natureza, iogurtes naturais sem açúcar e azeite, nas condições descritas (sem ingredientes adicionados). Exige que o benefício seja integralmente repercutido no preço final.

Condições e contexto

  • Só são admissíveis aumentos do preço líquido de IVA correspondentes a acréscimos documentados de custos unitários, tomando como referência o preço médio dos 30 dias anteriores à publicação da lei.
  • A ASAE e as entidades regionais fiscalizam; a violação, quando não for crime, é contraordenação económica grave.
  • O Governo assegura, através do Observatório de Preços Agroalimentares, a publicação mensal de preços, custos e margens agregadas do cabaz.
«aplica-se a taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 64.º-F — Taxa reduzida de IVA e proteção dos preços do cabaz alimentar saudável