Artigo 64.º-F (Taxa reduzida de IVA e proteção dos preços do cabaz alimentar saudável)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, durante 2027, se aplique a taxa reduzida de IVA a um cabaz de alimentos: cereais integrais, leguminosas, fruta, produtos hortícolas, peixe fresco, refrigerado ou congelado não fumado, ovos frescos, leite em natureza, iogurtes naturais sem açúcar e azeite, nas condições descritas (sem ingredientes adicionados). Exige que o benefício seja integralmente repercutido no preço final.
Condições e contexto
- Só são admissíveis aumentos do preço líquido de IVA correspondentes a acréscimos documentados de custos unitários, tomando como referência o preço médio dos 30 dias anteriores à publicação da lei.
- A ASAE e as entidades regionais fiscalizam; a violação, quando não for crime, é contraordenação económica grave.
- O Governo assegura, através do Observatório de Preços Agroalimentares, a publicação mensal de preços, custos e margens agregadas do cabaz.
«aplica-se a taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-F — Taxa reduzida de IVA e proteção dos preços do cabaz alimentar saudável