N.º 6, Artigo 78.º (Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 78.º sobre a isenção de IRS de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, e acrescentar um n.º 6: o montante isento não pode exceder 3 vezes o salário mínimo nacional mensal em vigor no último dia de 2027. No n.º 1 o texto mostra «6 % 10 %» e não permite perceber, só pelo articulado, qual é o limite proposto.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o objetivo é substituir o limite de 6 % da retribuição base anual por 10 %, com o teto de 3 vezes o salário mínimo mensal.
- As importâncias ficam excluídas da base de incidência contributiva dos RCSPSS até aos limites dos n.ºs 1 e 6.
«O montante isento de IRS previsto no n.º 1 não pode exceder o equivalente a 3 vezes o valor mensal do salário mínimo nacional vigente no último dia do ano de 2027»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 78.º — Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários, durante a vigência da presente lei, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título d