Artigo 135.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 138/90, com efeitos a partir de 1 de julho de 2027. Os retalhistas com área de venda igual ou superior a 400 m² têm de assinalar, junto ao preço, os produtos pré-embalados cuja quantidade diminuiu sem redução proporcional do preço.
Condições e contexto
- A menção indica a quantidade anterior, a nova quantidade e a variação percentual do preço por unidade de medida ou de produto, e mantém-se 90 dias; aplica-se também às vendas em linha.
- A comparação faz-se com o mesmo produto, marca e denominação vendido pelo mesmo retalhista nos seis meses anteriores.
- Excluem-se produtos a granel ou de quantidade variável, os preparados no próprio estabelecimento e alterações impostas por lei.
- A violação é contraordenação económica leve; a informação falsa é contraordenação económica grave.
«Os retalhistas que explorem estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 400 m² assinalam, junto ao preço de venda, os produtos pré-embalados cuja quantidade nominal tenha diminuído sem redução proporcional do preço de venda.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril