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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 108CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril)

LLivre · entrada a 30 de outubro de 2026, 16:51

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 138/90, com efeitos a partir de 1 de julho de 2027. Os retalhistas com área de venda igual ou superior a 400 m² têm de assinalar, junto ao preço, os produtos pré-embalados cuja quantidade diminuiu sem redução proporcional do preço.

Condições e contexto

  • A menção indica a quantidade anterior, a nova quantidade e a variação percentual do preço por unidade de medida ou de produto, e mantém-se 90 dias; aplica-se também às vendas em linha.
  • A comparação faz-se com o mesmo produto, marca e denominação vendido pelo mesmo retalhista nos seis meses anteriores.
  • Excluem-se produtos a granel ou de quantidade variável, os preparados no próprio estabelecimento e alterações impostas por lei.
  • A violação é contraordenação económica leve; a informação falsa é contraordenação económica grave.
«Os retalhistas que explorem estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 400 m² assinalam, junto ao preço de venda, os produtos pré-embalados cuja quantidade nominal tenha diminuído sem redução proporcional do preço de venda.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril