Artigo 20.º-A (Proteção social dos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, quando trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em situação de invalidez, velhice, doença ou morte não estejam abrangidos por proteção social ou sistema de saúde por incumprimento do Estado, o Ministério pague integralmente os tratamentos de saúde e os inscreva na Segurança Social portuguesa, pagando retroativamente os descontos correspondentes. Prevê ainda um regime de compensação a definir em negociação coletiva.
Condições e contexto
- Os descontos retroativos cobrem a parte da entidade empregadora e a parte do trabalhador, relativos ao período de funções ao serviço do Estado português.
- A verificação de doença, invalidez e velhice depende exclusivamente dos critérios da legislação portuguesa.
- O texto diz que o Governo concretiza o regime de compensação «em 2026».
«Pela inscrição do trabalhador no sistema de Segurança Social português e pagamento retroativo dos descontos correspondentes ao período de funções prestadas ao serviço do Estado português»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 20.º-A — Proteção social dos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros