Artigo 110.º-A (Apoio às associações portuguesas no estrangeiro)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, os montantes máximos de apoio a ações e projetos do movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro sejam de 100 % (entidades com sede no estrangeiro) e 80 % (sede em Portugal), e cria um apoio extraordinário para ações e projetos a desenvolver até ao final de 2027, segundo as regras do Decreto-Lei n.º 124/2017.
Condições e contexto
- Candidaturas ao apoio extraordinário entre 1 de abril e junho de 2027, para ações ou projetos concluídos até ao final de 2027.
- A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas paga os apoios, dispensada de autorizações dos membros do Governo.
- O Ministério das Finanças faz as transferências orçamentais necessárias, quando solicitadas pela Direção-Geral.
«É criado um apoio extraordinário a ações e projetos do movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro a desenvolver até ao final de 2027»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Apoio às associações portuguesas no estrangeiro