Artigo 135.º-A (Incidência das contribuições para a ADSE, os SAD e a ADM)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que os descontos para a ADSE, para os serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD) e para a assistência na doença aos militares (ADM) incidam apenas sobre os 12 meses de remuneração ou pensão mensal, sem contar o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.
Condições e contexto
- Produz efeitos a 1 de janeiro de 2027.
«incidem apenas sobre os 12 meses correspondentes à remuneração ou pensão mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Incidência das contribuições para a ADSE, os SAD e a ADM