N.º 11, Artigo 22.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 60.º da proposta de lei, que muda o Código do IRS, para tornar obrigatório o englobamento dos rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sendo as retenções na fonte consideradas pagamento por conta do imposto devido a final. Revoga ainda a alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º.
Condições e contexto
- Os restantes números e artigos indicados (12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º) aparecem no texto só como «[...]», sem conteúdo.
«São obrigatoriamente englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos residentes em território português»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do