Artigo 107.º-A (Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 28.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas para que a receita de IVA de cada circunscrição, determinada pelo regime da capitação, não seja reduzida pelo ajustamento do diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais de IVA.
Condições e contexto
- A alteração produz efeitos no ano económico de 2028.
«não sendo deduzido da receita de cada circunscrição o valor resultante do ajustamento do diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do IVA»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 107.º-A — Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro