Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril)
O que propõe, em linguagem simples
Revoga o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2025 e altera o seu artigo 7.º, para que da próxima alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores abrangidos não resulte remuneração inferior à que resultaria das regras gerais e da tabela em vigor à data do decreto-lei, acrescida da valorização nele prevista. Repõe os pontos e as menções qualitativas da avaliação de desempenho.
Condições e contexto
- Os efeitos retroagem à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril.
«sendo repostos, para todos os efeitos, os pontos e as menções qualitativas da avaliação de desempenho dos trabalhadores abrangidos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril