Artigo 79.º-C (Aplicação dos novos limites de renda)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o Decreto-Lei n.º 97/2026 e o regime simplificado de arrendamento acessível: a renda mensal moderada passa a ter como limite 1,25 vezes o limite de renda acessível da tipologia e localização, e o limite de renda acessível passa a ser o menor entre o valor por portaria (80 % da mediana de rendas do INE) e o valor da retribuição mínima mensal garantida multiplicado por um coeficiente por tipologia (de 0,50 para T0 a 2,00 para T6 e superiores).
Condições e contexto
- Os novos limites aplicam-se a contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2027 e às renovações após o termo do prazo inicial dos contratos em vigor.
- Ficam salvaguardados os benefícios fiscais contratuais já constituídos, incluindo contratos de investimento para arrendamento celebrados até 31 de dezembro de 2026.
- Na renda incluem-se as contraprestações obrigatórias associadas à ocupação, salvo reembolso documentado de consumos efetivos.
«No caso da renda mensal moderada, 1,25 vezes o limite máximo de renda mensal aplicável à respetiva tipologia e localização»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 79.º-C — Aplicação dos novos limites de renda