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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1116CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Proteção dos trabalhadores por turnos e noturnos na Administração Pública)

BEBloco de Esquerda · entrada a 5 de novembro de 2026, 15:48

O que propõe, em linguagem simples

Propõe fixar acréscimos remuneratórios mínimos para o trabalho por turnos na Administração Pública (30 %, 27 % ou 25 % da remuneração base, consoante o regime de turnos), permitir a dispensa de turnos e trabalho noturno a pedido a partir dos 55 anos de idade ou 20 anos nesses regimes, e dar mais um dia de férias por cada dois anos completos de trabalho por turnos ou noturno.

Condições e contexto

  • 30 % para turnos permanentes, 27 % para semanal prolongado e 25 % para semanal, total ou parcial.
  • A dispensa é a pedido do trabalhador e sem perda da remuneração base.
«têm direito a ser dispensados, a seu pedido, da prestação de trabalho por turnos e noturno, sem perda da remuneração base»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Proteção dos trabalhadores por turnos e noturnos na Administração Pública