Artigo 135.º-A (Proteção dos trabalhadores por turnos e noturnos na Administração Pública)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe fixar acréscimos remuneratórios mínimos para o trabalho por turnos na Administração Pública (30 %, 27 % ou 25 % da remuneração base, consoante o regime de turnos), permitir a dispensa de turnos e trabalho noturno a pedido a partir dos 55 anos de idade ou 20 anos nesses regimes, e dar mais um dia de férias por cada dois anos completos de trabalho por turnos ou noturno.
Condições e contexto
- 30 % para turnos permanentes, 27 % para semanal prolongado e 25 % para semanal, total ou parcial.
- A dispensa é a pedido do trabalhador e sem perda da remuneração base.
«têm direito a ser dispensados, a seu pedido, da prestação de trabalho por turnos e noturno, sem perda da remuneração base»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Proteção dos trabalhadores por turnos e noturnos na Administração Pública