Artigo 135.º-A (Acumulação de pensões por incapacidade permanente)
O que propõe, em linguagem simples
Revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e altera esse artigo para que sejam acumuláveis as pensões por incapacidade permanente com as pensões de invalidez ou velhice, e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
Condições e contexto
- A acumulação é sem prejuízo das regras próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios.
- A alteração não produz efeitos retroativos.
«São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Acumulação de pensões por incapacidade permanente