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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1118CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Acumulação de pensões por incapacidade permanente)

BEBloco de Esquerda · entrada a 5 de novembro de 2026, 15:49

O que propõe, em linguagem simples

Revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e altera esse artigo para que sejam acumuláveis as pensões por incapacidade permanente com as pensões de invalidez ou velhice, e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência.

Condições e contexto

  • A acumulação é sem prejuízo das regras próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios.
  • A alteração não produz efeitos retroativos.
«São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Acumulação de pensões por incapacidade permanente