Artigo 65.º-A (Alteração ao Decreto-lei nº 159/2006, de 8 de agosto) (Alteração ao Código do IMI)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, nos prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, a taxa de IMI da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º seja elevada a 20 vezes. Altera também o Decreto-Lei n.º 159/2006: a identificação de prédios devolutos compete à AT, podendo os municípios identificá-los junto dela, e as empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água passam a enviar listas anuais à AT e aos municípios.
Condições e contexto
- As listas das empresas indicam a ausência de contratos de fornecimento ou consumos baixos por prédio ou fração, e são enviadas até 1 de outubro de cada ano.
- O texto apresentado usa «(…)» em vários números, pelo que só se descreve o que está escrito.
«A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada a 20 vezes.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º-A — Alteração ao Código do IMI