Artigo 60.º-A (Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta ao Código do IRS o artigo 70.º-A, que fixa nos Açores e na Madeira o mínimo de existência igual ao maior valor entre o previsto no n.º 1 do artigo anterior e 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na respetiva região, incluindo o acréscimo regional.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o mínimo de existência nacional em 2027 corresponde a 13 580 euros.
«o valor de referência do mínimo de existência previsto no n.º 1 do artigo anterior é igual ao maior valor entre o aí previsto e 14 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na respetiva região, incluindo o acréscimo regional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º-A — Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares