Artigo 72.º-A (Contribuição sobre os Fundos Imobiliários)
O que propõe, em linguagem simples
Cria a Contribuição sobre os Fundos Imobiliários (CFI), de 35% sobre o volume de negócios em território português dos organismos de investimento imobiliário e das SIGI, e revoga o n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A receita fica consignada ao IHRU para financiar programas de habitação pública.
Condições e contexto
- O facto gerador ocorre a 31 de dezembro de cada ano (ou na cessação de atividade); a declaração é entregue até ao fim de maio do ano seguinte e o pagamento é feito até ao fim do prazo da declaração.
- A base inclui rendas, o saldo positivo das vendas de imóveis face ao valor de aquisição, partes sociais de entidades com mais de 50% do ativo em imóveis em Portugal e receitas de serviços conexos.
- Ficam excluídos da base os imóveis transmitidos ao Estado, regiões autónomas, autarquias ou IHRU para habitação pública.
- A CFI não é dedutível em IRC e são nulas as cláusulas que passem o encargo para arrendatários habitacionais.
- O texto remete para uma alínea e) do n.º 6 e para uma «CEFI» que não constam do articulado apresentado.
«9 - A taxa da CFI é de 35% sobre a base de incidência apurada nos termos dos números anteriores.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 72.º-A — Contribuição sobre os Fundos Imobiliários