Artigo 122.º-E (Pagamento direto do mecanismo de continuidade territorial nas ligações aéreas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo disponibilize, até 31 de janeiro, uma modalidade de compra de bilhetes elegíveis para o mecanismo de continuidade territorial nas ligações aéreas com as regiões autónomas em que o beneficiário paga apenas a parte que lhe compete e o apoio público é liquidado diretamente à transportadora ou ao intermediário autorizado.
Condições e contexto
- Assenta em validação prévia da elegibilidade, antecipação da parcela pública e confirmação posterior da viagem, sem recurso obrigatório a crédito pelo beneficiário.
- O acesso é assegurado pela plataforma pública e por canais presenciais.
- Até 31 de março de 2027, o Governo regulamenta os procedimentos; assegura a dotação e a tesouraria necessárias no orçamento da área dos transportes.
«o Governo assegura, até 31 de janeiro, a disponibilização de uma modalidade de aquisição de bilhetes elegíveis para o mecanismo de continuidade territorial nas ligações aéreas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 122.º-E — Pagamento direto do mecanismo de continuidade territorial nas ligações aéreas