Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1132CAguarda Voto em Comissão

Artigo 38.º-A (Atribuição do estatuto de profissão de desgaste rápido aos vidreiros)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 5 de novembro de 2026, 16:02

O que propõe, em linguagem simples

Propõe reconhecer como profissão de desgaste rápido o exercício de funções de vidreiro em unidades de produção térmica contínua. Confere antecipação da idade de acesso à pensão sem penalização (com pelo menos 55 anos de idade e 15 anos de registo de remunerações certificadas), bonificação do tempo de serviço e acompanhamento médico gratuito para doenças ocupacionais.

Condições e contexto

  • A exposição aos fatores de penosidade e risco tem de ser habitual, permanente e superior a 50% do período normal de trabalho anual.
  • A bonificação é de 1 ano e 4 meses por cada ano efetivo trabalhado, ou 1 ano e 6 meses em regime de turnos rotativos.
  • Altera os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020 para incluir os vidreiros.
  • O texto disponível está truncado na nota justificativa.
«É reconhecida como profissão de desgaste rápido o exercício de funções de vidreiro no setor da indústria vidreira em unidades de produção térmica contínua»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 38.º-A — Atribuição do estatuto de profissão de desgaste rápido aos vidreiros