Artigo 38.º-A (Atribuição do estatuto de profissão de desgaste rápido aos vidreiros)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe reconhecer como profissão de desgaste rápido o exercício de funções de vidreiro em unidades de produção térmica contínua. Confere antecipação da idade de acesso à pensão sem penalização (com pelo menos 55 anos de idade e 15 anos de registo de remunerações certificadas), bonificação do tempo de serviço e acompanhamento médico gratuito para doenças ocupacionais.
Condições e contexto
- A exposição aos fatores de penosidade e risco tem de ser habitual, permanente e superior a 50% do período normal de trabalho anual.
- A bonificação é de 1 ano e 4 meses por cada ano efetivo trabalhado, ou 1 ano e 6 meses em regime de turnos rotativos.
- Altera os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020 para incluir os vidreiros.
- O texto disponível está truncado na nota justificativa.
«É reconhecida como profissão de desgaste rápido o exercício de funções de vidreiro no setor da indústria vidreira em unidades de produção térmica contínua»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Atribuição do estatuto de profissão de desgaste rápido aos vidreiros