Artigo 111.º-I (Prazos de pagamento às associações humanitárias de bombeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, as entidades do Estado e do setor empresarial do Estado, incluindo as entidades públicas de saúde, paguem os serviços prestados pelas associações humanitárias de bombeiros no prazo máximo de 30 dias após a receção de fatura válida, e que as dívidas vencidas e reconhecidas a 31 de dezembro de 2026 sejam regularizadas até 31 de março de 2027.
Condições e contexto
- Eventuais deficiências são comunicadas em 10 dias, sem suspender o pagamento da parte não controvertida.
- A regularização não prorroga prazos já vencidos nem prejudica os juros de mora.
- O Governo divulga trimestralmente, a partir de 31 de março de 2027, os montantes pagos, os prazos médios e a dívida vencida.
«as entidades da administração direta e indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, incluindo as entidades públicas de saúde, pagam os serviços efetivamente prestados pelas associações humanitárias de bombeiros no prazo máximo de 30 dias»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º-I — Prazos de pagamento às associações humanitárias de bombeiros