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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 113CAguarda Voto em Comissão

Artigo 110.º-A (Regime especial de proteção da habitação arrendada)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 30 de outubro de 2026, 17:38

O que propõe, em linguagem simples

Cria um regime especial de proteção da habitação arrendada: limita a renda inicial de novos contratos à última renda praticada com coeficiente de 1,0224, limita despejos por falta de pagamento, limita a denúncia de contratos e fixa em dez anos a duração mínima de certos contratos.

Condições e contexto

  • Sem arrendamento anterior, a renda máxima é a renda mediana da subsecção estatística, segundo o INE.
  • Não é admitido o despejo quando o arrendatário possa pagar pelo menos dois terços da renda; a dívida remanescente fica como crédito vencido.
  • Não é admitida a denúncia do contrato sem rendimentos suficientes para a subsistência ou se a renda corresponder a uma taxa de esforço igual ou superior a 25%.
  • Altera o artigo 1094.º do Código Civil para fixar duração mínima de dez anos, sem prejuízo da denúncia pelo arrendatário.
«não pode exceder o valor da última renda praticada sobre esse imóvel aplicado o coeficiente de atualização 1,0224.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 110.º-A — Regime especial de proteção da habitação arrendada