Artigo 110.º-A (Regime especial de proteção da habitação arrendada)
O que propõe, em linguagem simples
Cria um regime especial de proteção da habitação arrendada: limita a renda inicial de novos contratos à última renda praticada com coeficiente de 1,0224, limita despejos por falta de pagamento, limita a denúncia de contratos e fixa em dez anos a duração mínima de certos contratos.
Condições e contexto
- Sem arrendamento anterior, a renda máxima é a renda mediana da subsecção estatística, segundo o INE.
- Não é admitido o despejo quando o arrendatário possa pagar pelo menos dois terços da renda; a dívida remanescente fica como crédito vencido.
- Não é admitida a denúncia do contrato sem rendimentos suficientes para a subsistência ou se a renda corresponder a uma taxa de esforço igual ou superior a 25%.
- Altera o artigo 1094.º do Código Civil para fixar duração mínima de dez anos, sem prejuízo da denúncia pelo arrendatário.
«não pode exceder o valor da última renda praticada sobre esse imóvel aplicado o coeficiente de atualização 1,0224.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Regime especial de proteção da habitação arrendada