Artigo 133.º-B (Recuperação de habitações vazias para arrendamento acessível)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo execute, através do IHRU, I. P., um programa de comparticipação até 50 % das obras essenciais em habitações desocupadas há pelo menos 12 meses ou sem condições de habitabilidade, para pequenos proprietários que as afetem a arrendamento permanente acessível durante dez anos. Assegura uma dotação de 30.000.000,00 €.
Condições e contexto
- Limite de 30 vezes a retribuição mínima mensal garantida por habitação e de duas habitações por beneficiário.
- Destina-se a pessoas singulares ou heranças indivisas que não tenham mais de cinco habitações além da habitação própria permanente.
- As candidaturas abrem até 31 de março de 2027 e são decididas em 60 dias úteis; pode ser adiantado até 30 % do apoio aprovado.
- A renda não pode exceder o limite do regime simplificado de arrendamento acessível do Decreto-Lei n.º 97/2026; prevê restituição proporcional em caso de incumprimento.
«o Governo executa, através do IHRU, I. P., e por protocolos com os municípios e as entidades regionais competentes, um programa de comparticipação até 50 % das obras essenciais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-B — Recuperação de habitações vazias para arrendamento acessível