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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1146CAguarda Voto em Comissão

N.º 3, Artigo 76.º do Código do IEC, constante do Artigo 63.º da PPL (Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 5 de novembro de 2026, 16:22

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 3 do artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação do artigo 63.º da proposta de lei: para produtos fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro, produzidos e destilados em concelhos e freguesias listados, as taxas do imposto sobre o álcool ficam fixadas em 25 % da taxa normal. Segundo a nota de motivação, elimina o termo anual do benefício.

Condições e contexto

  • O texto lista concelhos e freguesias do Algarve, Centro e Alentejo, entre os quais Albufeira (Paderne), Monchique, Silves e Seia.
  • Os produtos concretos aparecem apenas como alíneas a) e b) com […] no texto disponível.
«são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 63.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 76.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Até 31 de dezembro de 2027, desde que fabricados exclusivamente a partir d