N.º 3, Artigo 76.º do Código do IEC, constante do Artigo 63.º da PPL (Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 3 do artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação do artigo 63.º da proposta de lei: para produtos fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro, produzidos e destilados em concelhos e freguesias listados, as taxas do imposto sobre o álcool ficam fixadas em 25 % da taxa normal. Segundo a nota de motivação, elimina o termo anual do benefício.
Condições e contexto
- O texto lista concelhos e freguesias do Algarve, Centro e Alentejo, entre os quais Albufeira (Paderne), Monchique, Silves e Seia.
- Os produtos concretos aparecem apenas como alíneas a) e b) com […] no texto disponível.
«são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 63.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 76.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Até 31 de dezembro de 2027, desde que fabricados exclusivamente a partir d