Artigo 118.º-E (Reforço da colheita de plasma por aférese)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo reforce a colheita de plasma por aférese no quadro dos programas e contratos existentes, com equipamentos, consumíveis e profissionais, preservando a dádiva voluntária e não remunerada, e divulgue até 31 de março um plano com metas anuais de colheita.
Condições e contexto
- O Governo apresenta à Assembleia da República informação semestral sobre volumes recolhidos, qualidade, sessões e execução financeira.
- Assegura uma dotação específica no orçamento da saúde e do IPST para 2027, com o montante fixado e publicitado até 31 de março, sem duplicar encargos já autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2026.
«o Governo reforça a colheita de plasma por aférese no quadro dos programas e contratos existentes»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-E — Reforço da colheita de plasma por aférese