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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1162CAguarda Voto em Comissão

Artigo 8.º-A (Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos e respostas à habitação de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 5 de novembro de 2026, 16:43

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 2027, o Governo prossiga a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo para acolherem animais de companhia, e que a detenção de animais não impeça o acolhimento nem o acesso à habitação destas pessoas.

Condições e contexto

  • O título refere o artigo 8.º-A, mas o articulado é identificado como artigo 38.º-A.
  • O texto do articulado não indica montantes.
«o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 8.º-A — Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos e respostas à habitação de vítimas