Artigo 8.º-A (Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos e respostas à habitação de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo prossiga a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo para acolherem animais de companhia, e que a detenção de animais não impeça o acolhimento nem o acesso à habitação destas pessoas.
Condições e contexto
- O título refere o artigo 8.º-A, mas o articulado é identificado como artigo 38.º-A.
- O texto do articulado não indica montantes.
«o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 8.º-A — Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos e respostas à habitação de vítimas