N.º 2, Artigo 111.º (Missões de proteção civil e formação de bombeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o n.º 2 do artigo 111.º para que o orçamento da ANEPC contemple a transferência de 49.380.000,00 € para as associações humanitárias de bombeiros. Em 2027, afasta o limite de aumento de 10 % da Lei n.º 94/2015 na distribuição, mantendo que nenhuma associação receba menos de 95 % do montante de 2026.
Condições e contexto
- O financiamento é transferido em duodécimos, até ao dia 10 de cada mês, com regularização das diferenças até 31 de março de 2027.
- O Governo assegura no orçamento da ANEPC, sem cativação, a transferência adicional para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro correspondente a 5 % das verbas transferidas às associações.
- Os montantes são publicitados até 31 de março.
«O orçamento da ANEPC contempla a transferência de 49.380.000,00 € para as associações humanitárias de bombeiros»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de